DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A — AREsp AREsp 2932402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de danos morais.
- Irregularidade apurada por meio de TOI, que constatou problema de calibração.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 7760, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com pedido de danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Irregularidade apurada por meio de TOI, que constatou problema de calibração. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Relação de consumo evidente, ainda que a autora seja pessoa jurídica. Aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus probatório a teor do artigo 6º, VIII, CDC. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade constatada. Ausente demonstração da falha na calibração. Prova unilateral. Perícia sequer requerida pela ré. Ausente demonstração de "degrau de consumo", após regularização do medidor. Débito inexigível. Sentença mantida. Recurso não provido.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente indica divergência jurisprudencial e aduz ofensa ao art. 2º do CDC, no que concerne à impossibilidade de aplicação do conceito de consumidor a pessoas jurídicas, trazendo a seguinte argumentação:
Necessário se faz argumentar que, para a devida análise do todo o ocorrido, no caso a violação aos dispositivos acima citados, será necessário expor de forma clara que não restou observado o art. 2º do CDC e a jurisprudência deste E. STJ.
Isto porque a fundamentação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação consiste em aplicar à Recorrida, na qualidade de empresa, o conceito de consumidor, atribuindo, assim, o ônus à Recorrente de comprovar o ônus de comprovar a inexistência de nexo de causalidade.
Ocorre, porém, que a presente demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a Recorrida não utiliza os serviços da concessionária Recorrente como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90.
Ora, a Recorrida não exaure o serviço prestado pela Recorrente, mas o reincorpora ao seu próprio serviço, transformando-o em insumo de sua atividade empresarial.
Assim, além da violação ao art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a violação a jurisprudência do E. do STJ, a qual entende que só pode ser considerado consumidor aquele que exclui o bem/serviço definitivamente do mercado de consumo: (fls. 253-254).
Quanto à segunda controvérsia, aduz ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.