ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04839.04847., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A controvérsia sobre a legitimidade passiva da seguradora, em ações de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH, quando decidida com base na natureza da apólice (pública ou privada) e nas provas documentais dos autos, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.
2. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em informações da COHAPAR e da CEF, assentou tratar-se de apólice privada (Ramo 68), vinculada a seguradora diversa, e afastou a responsabilidade solidária do pool de seguradoras - encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da seguradora, exigiria o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CANEDO DA SILVA e OUTRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1523-1527).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1428):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.777.056/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Com efeito, a revisão das conclusões do acórdão com o intuito de acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer, no caso concreto, a legitimidade passiva da seguradora agravada, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.