ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COMO INCORPORADORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS COMO INCORPORADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão estadual analisou a questão essencial ao deslinde da controvérsia e está fundamentado nas circunstâncias inerentes aos autos, circunstância que afasta o argumento de violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes.
2. A Corte de origem consignou, com base nas cláusulas contratuais, que os recorridos - proprietários registrais - não figuram como responsáveis pelo empreendimento, atuando, unicamente, como anuentes no instrumento firmado. Aduziu, ainda, que não há provas, nos autos, de que os recorridos praticaram atividade relacionada à incorporação em questão. Incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NELSON ARMANDO FREITAS DA SILVA ALVES contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 1223/1224), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1251/1253).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que, "no Agravo em Recurso Especial interposto, HOUVE TÓPICO EXPRESSO E DETALHADO SOBRE A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, sustentando que as questões centrais suscitadas no recurso de apelação não foram analisadas pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração." (e-STJ, fl. 1269).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1276/1283).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 708.414/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.