ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A inversão do ônus da prova foi aplicada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, o que não foi feito de forma satisfatória, segundo o Tribunal local.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A inversão do ônus da prova foi aplicada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, o que não foi feito de forma satisfatória, segundo o Tribunal local.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a devida fundamentação, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAÚCARD S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES CONTESTADAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE DO STJ SOBRE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO OBRIGATÓRIO EM CASOS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Legalidade das cobranças e responsabilidade objetiva da instituição financeira frente a operações de crédito não reconhecidas pelo consumidor. 2. Negativação indevida caracterizada como dano moral presumido, dispensando a prova do prejuízo para a configuração do dano. 3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elucidando a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo em casos de
[trecho intermediário suprimido]
FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque já fixados pelo Tribunal de origem no teto legal ("20% sobre o valor da condenação.").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.