DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Corte de origem que não … — AREsp AREsp 2932287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 446-447):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO E DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FAVOR DE PACIENTE ACOMETIDO DE DEFICIÊNCIA MENTAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE ABANDONO PELOS FAMILIARES. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, INCLUIDA A FÍSICA E MENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
a) Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com cominação de Obrigação de Fazer ajuizada em favor de paciente acometido de deficiência mental (retardo mental leve, epilepsia e transtorno delirante orgânico), por meio da qual a sua Irmã e Curadora requereu a sua internação ou acolhimento em instituição de longa permanência.
b) No caso, o histórico pessoal e clínico do substituído, que se encontra em situação de vulnerabilidade e que tem vivenciado o agravamento de seu quadro a cada dia, colocando em risco não só a si mesmo, mas também as pessoas a sua volta, em especial os seus sobrinhos, demonstra que a ausência de intervenção adequada pelo Poder Público, com a disponibilização de local adequado, pode gerar mais violação de seus direitos.
c) Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido do Autor a fim de determinar que o Município e o Estado do Paraná promovam o acolhimento do substituído em instituição pública ou privada que disponibilize atendimento adequado às suas necessidades especiais.
d) Por fim, embora o dever de disponibilizar o acolhimento de pacientes em tal situação seja do Município, também o é do Estado do Paraná, haja vista se tratar de internação permanente para tratamento de alta ou média complexidade, cujo custo é integralmente ou, ao menos em parte, suportado pelo ente estatal.
2) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre (a) o art. 204, I, da Constituição Federal, que "estipula que ao Estado cabe a coordenação dos programas de assistência social, recaindo sobre o Município o dever de executar tais programas"; (b) o art. 13, incisos II e V, da Lei 8.742/93, que
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 9/10/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.