DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BRAUN WELTER contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2932157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BRAUN WELTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve a pronúncia do agravante por homicídios dolosos na condução de veículo automotor.
- 818/819) possui a seguinte ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS MEDIANTE DOLO EVENTUAL, POR DUAS VEZES.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO BRAUN WELTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão que manteve a pronúncia do agravante por homicídios dolosos na condução de veículo automotor.
O acórdão impugnado (fls. 818/819) possui a seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS MEDIANTE DOLO EVENTUAL, POR DUAS VEZES. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADMISSIBILIDADE. Indicativos de que o réu conduzia uma caminhonete, por considerável distância (10 km), com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (0,9 mg/l de ar alveolar), na contramão de direção e à noite, em uma rodovia federal de grande movimentação, na qual as pistas eram e são divididas por uma mureta de concreto (BR-277 - "Serra do Mico"), vindo a colidir frontalmente com o veículo em que se encontravam as vítimas. Standard probatório suficiente sugerindo que o réu, mediante atitude de indiferença, assumiu o risco de produzir os resultados naturalísticos narrados na denúncia. PRONÚNCIA MANTIDA.
A defesa, sem indicar eventual dispositivo legal que reputa violado, interpôs recurso especial, buscando a aplicação do concurso formal próprio, a desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e o afastamento do dolo eventual.
O apelo foi obstado à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284/STF.
No presente agravo, alega a defesa a não ocorrência de referidos óbices jurisprudenciais.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (fls. 954/958).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
De fato, o agravante deixou de indicar precisamente algum dispositivo legal que reputa violado no recurso especial. A falta dessa indicação evidencia a inadequação das razões do recurso especial, por comprometer a exata compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.
Tampouco a mera citação de artigo de lei na peça recursal supre a exigência constitucional de demonstração específica da violação legal alegada.
No mais, pretende o recorrente a desclassificação dos fatos para a modalidade culposa e o afastamento do dolo eventual, sustentando a inadequação da pronúncia por homi cídios dolosos.
Contudo, a pretensão esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas,
[trecho intermediário suprimido]
de desclassificação para a modalidade culposa, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos aptos a manter a pronúncia por homicídios dolosos. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. HOMICÍDIOS DOLOSOS NO TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA A MODALIDADE CULPOSA E DE AFASTAMENTO DO DOLO EVENTUAL. ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.