ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial.
2. A parte agravante alega ofensa aos artigos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial e a possibilidade de inverter a cláusula penal moratória em favor do consumidor com base no tema repetitivo n. 971/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não julgar o pedido do recorrente com base no Direito do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões reputadas como omissas, sem desconsiderar a aplicação da legislação consumerista ao caso.
5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de fundamentação adequada ou sua deficiência, quanto aos demais dispositivos legais, tidos por violados pela parte agravante, importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não provê-lo.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em suas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 4º, inciso III, 6º, incisos IX e XI, 7º, 47, 51, do Código de Defesa do Consumidor; 408, 421,
[trecho intermediário suprimido]
motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações genéricas de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, tampouco a similitude fática entre o acórdão paradigma (tema repetitivo 971/STJ) e a decisão combatida.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não provê-lo.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, de acordo com o artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.