DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO FLAMBOYANT PARK BUSINESS à decisão d… — AREsp AREsp 2932091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO FLAMBOYANT PARK BUSINESS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Na fase inicial, aduz-se que o causídico protocolou o Agravo em Recurso Especial sem a procuração anexada, apenas para evitar a preclusão temporal do ato, sendo assinalado que o instrumento de mandato já havia sido previamente disponibilizado nos autos digitais por remessa eletrônica desde a inicial.
- Tal circunstância demonstra que a efetiva disponibilidade do mandato junto ao juízo se deu de maneira imediata e tempestiva, ainda que a juntada formal tenha ocorrido em momento posterior.
- Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não enfrentou esta relevante situação fática, deixando de reconhecer que a parte buscou tão somente preservar o direito de recorrer, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO FLAMBOYANT PARK BUSINESS à decisão de fls. 963/964, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Na fase inicial, aduz-se que o causídico protocolou o Agravo em Recurso Especial sem a procuração anexada, apenas para evitar a preclusão temporal do ato, sendo assinalado que o instrumento de mandato já havia sido previamente disponibilizado nos autos digitais por remessa eletrônica desde a inicial. Tal circunstância demonstra que a efetiva disponibilidade do mandato junto ao juízo se deu de maneira imediata e tempestiva, ainda que a juntada formal tenha ocorrido em momento posterior.
Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não enfrentou esta relevante situação fática, deixando de reconhecer que a parte buscou tão somente preservar o direito de recorrer, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, a eventual intempestividade formal da exibição do documento revela-se apenas vício sanável, sem prejuízo à eficácia da representação processual.
No plano normativo, cabe destacar que o art. 104 do CPC/2015 admite expressamente o postulado sem procuração para evitar preclusão, sem acarretar ineficácia do ato. Diante disso, impõe-se pronunciamento expresso sobre a sanabilidade do vício de representação, ante a inequívoca presença do mandato nos autos digitais desde o início do processo (fls. 967/968).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que já constava dos autos, à fl. 21, a procuração outorgando poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA FREIRE, OAB/GO 47.528. Assim, a representação processual se encontra re gular.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.