DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2932071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Decisão que converteu a obrigação em perdas e danos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que converteu a obrigação em perdas e danos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do Exequente.
Exequente que alega a possibilidade de reativação de conta em rede social. Agravada que alegou a impossibilidade de reativação, ante a exclusão permanente da conta. Ausência de inequívoca prova da (im)possibilidade de reativação. Necessidade de realização de perícia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 131-135)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 141; e 492, caput, do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) a Corte de origem negou prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a desnecessidade, impraticabilidade e inocuidade da prova pericial determinada;
(b) a decisão recorrida teria extrapolado os limites do pedido realizado pelo recorrido, ao determinar a realização de perícia técnica sem que houvesse pedido expresso para tanto, configurando decisão extra petita.
Não foi apresentada contrarrazões. (fls. 171)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
A Corte de origem assim decidiu sobre a alegada desnecessidade, impraticabilidade e inocuidade da prova pericial determinada:
"A Agravada não comprovou, de forma inequívoca, que houve a exclusão e/ou remoção de conta do autor de forma permanente. O e-mail copiado às fls. 32 foi produzido unilateralmente, não servindo, por si só, de prova da exclusão da conta.
Por outro lado, o Agravante também não demonstrou como seria possível a reativação da sua conta (agora supostamente excluída), somente trazendo aos autos cópia de um acórdão envolvendo terceiros em que teria ocorrido a reativação de conta, sem que haja informações se se trataria de caso de exclusão permanente de conta.
Assim, entendo que a r. decisão deve ser reformada para determinar a realização de perícia, a fim de que se apure a possibilidade ou não de reativação do perfil social do autor, que se realizará, às
[trecho intermediário suprimido]
demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
5. Ficou comprovado documentalmente o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do acidente ambiental e a ora recorrente não impugnou em momento oportuno a condição dos pescadores profissionais, o que acarretou a preclusão da alegação. Súmula 7/STJ.
6. O termo inicial para incidência dos juros, havendo responsabilidade extracontratual, fluem os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.826.545/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.