DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGIS… — AREsp AREsp 2932063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SERRAVALLE COMERCIO DE PUBLICACOES S/A em desfavor das agravantes, em virtude de contrato de distribuição, armazenagem e transporte firmado entre as partes.
- Decisão: deferiu a realização de uma segunda perícia contábil nos autos e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A e TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SERRAVALLE COMERCIO DE PUBLICACOES S/A em desfavor das agravantes, em virtude de contrato de distribuição, armazenagem e transporte firmado entre as partes.
Decisão: deferiu a realização de uma segunda perícia contábil nos autos e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR O DEBATE EM TORNO DA MATÉRIA. - PERÍCIA CONTÁBIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO E RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. ESCLARECIMENTOS INSUFICIENTES. DETERMINADA A PRODUÇÃO DE UMA SEGUNDA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DE GESTÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, ANTE AS IMPUGNAÇÕES DA AUTORA ÀS RESPOSTAS DO PRIMEIRO PERITO, PERMANECE SEM A DEVIDA COMPREENSÃO DOS FATOS. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE DEVE TER O MESMO OBJETO, REGRAS E CONDIÇÕES DE PRODUÇÃO. CIRCUNSCRIÇÃO DO NOVO EXAME TÉCNICO ÀS OMISSÕES OU INEXATIDÕES DO PRIMEIRO LAUDO QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIA. SEGUNDA PERÍCIA QUE COMPLEMENTA E NÃO SUBSTITUI A PRIMEIRA. EVENTUAL CONFLITO ENTRE AS RESPOSTAS QUE SERÁ SANADO MEDIANTE VALORAÇÃO PROBATÓRIA FUNDAMENTADA OU APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida se amolda à taxatividade mitigada, segundo a qual se admite a "interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Postergar o debate acerca do cabimento da produção de novo laudo pericial ensejará sua inutilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido;
2. Embora o objeto, bem como as regras e condições de produção de ambas as provas deva ser o mesmo, produção do segundo laudo pericial não levará ao desprezo da primeira perícia. A pretensão de circunscrição do novo exame
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.