DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Passarelli Silva Advocacia S/S contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2932022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Passarelli Silva Advocacia S/S contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art.
- O fato gerador da cobrança da multa e dos honorários contratuais, que deram ensejo a propositura deste cumprimento de sentença, se deram a partir do ajuizamento da ação principal (29/05/2017).
- Em consonância com a Súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, e não desde a data da assinatura do contrato.
- Desta forma, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus ulteriores termos.
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em cumprimento de sentença, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Passarelli Silva Advocacia S/S contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em cumprimento de sentença, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DA ASSINATURA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SÚMULA 14, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato gerador da cobrança da multa e dos honorários contratuais, que deram ensejo a propositura deste cumprimento de sentença, se deram a partir do ajuizamento da ação principal (29/05/2017). Em consonância com a Súmula 14 do STJ, quando os honorários advocatícios forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, e não desde a data da assinatura do contrato. Desta forma, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em seus ulteriores termos.
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 502 do Código de Processo Civil e os arts. 315, 389, 395 e 884 do Código Civil.
Quanto à alegada violação ao art. 884 do CC e ao art. 502 do CPC, sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios, portanto, deveria ser o valor atualizado desde os vencimentos das obrigações, e não apenas a partir do ajuizamento. A adoção de valor inferior, segundo a agravante, representa enriquecimento sem causa e afronta à coisa julgada.
Alega, por fim, que o acórdão recorrido aplicou de forma indevida o Princípio do Nominalismo, violando os arts. 315, 389 e 395 do CC que impõem a atualização monetária das obrigações inadimplidas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 395/409.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, verifica-se que o acórdão recorrido, conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, não se manifestou sobre o art. 884 do CC e o art. 502 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Ademais, no tocante aos demais dispositivos supostamente violados , o recurso igualmente não prospera. Isso porque o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, manteve a
[trecho intermediário suprimido]
a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação.
2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.)
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.