DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AERTON ALVES DE ASSIS e OUTROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2932016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AERTON ALVES DE ASSIS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS (TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 410) - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA _ HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Assim, por discordarem do desfecho imposto nos autos do agravo que deu origem ao presente recurso, vez que a decisão [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Resultado indicado
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS (TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 410) - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA _ HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AERTON ALVES DE ASSIS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA) - ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) - INSURG NCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÀO OPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO/EXECUTADA, FIXOU O QUANTUM DEVEDOR CONFORME O CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO NOMEADO E CONDENOU OS EXEQUENTES A ARCAREM COM AS CUSTAS E VERBA HONORÁRIA DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO EXPERT EM OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019883-59.2024.8.26.0000 E EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, TRANSITADO EM JULGADO EM AGOSTO DE 2022 - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA DO ESTADO EXECUTADA - O ACOLHIMENTO, MESMO QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÀO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DÁ ENSEJO À CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, PROPORCIONAL AO MONTANTE EXCLUÍDO DA DEMANDA EXECUTIVA - OBEDIÊNCIA AO POSICIONAMENTO DO COL. STJ, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.134.186/RS (TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 410) - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA _ HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita no arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a decisão deveria levar em consideração - para arbitramento dos honorários - o valor apontado pela Fazenda Pública na impugnação, e não o valor indicado pela perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Irresignados, interpuseram agravo de instrumento, suscitando decisão extra petita, uma vez que a decisão deveria levar em consideração - para arbitramento dos honorários - o valor apontado pela Fazenda Pública na impugnação, da forma seguinte: R$ 2.577.585,87 - R$ 1.948.914,65 = R$ 628.671,22, tal como consta da causa de pedir e pedido da impugnação subscrita pela recorrida.
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Assim, por discordarem do desfecho imposto nos autos do agravo que deu origem ao presente recurso, vez que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.