DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON SOARES MARTINS, ENEIAS RODRIGUES MACHA… — AREsp AREsp 2932009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON SOARES MARTINS, ENEIAS RODRIGUES MACHADO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Recebidos os autos neste E.
- Superior Tribunal de Justiça, foi exarada "Certidão para Saneamento de Óbices" em 21 de maio de 2025, intimando os Embargantes a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do Recurso Especial.
- Em resposta, os Embargantes apresentaram "Manifestação" (fls.2891/3036) detalhando a contagem do prazo e reafirmando a tempestividade do Recurso Especial.
Resultado indicado
É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas De todo modo, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON SOARES MARTINS, ENEIAS RODRIGUES MACHADO à decisão de fls. 3039/3040, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Recebidos os autos neste E. Superior Tribunal de Justiça, foi exarada "Certidão para Saneamento de Óbices" em 21 de maio de 2025, intimando os Embargantes a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do Recurso Especial. Em resposta, os Embargantes apresentaram "Manifestação" (fls.2891/3036) detalhando a contagem do prazo e reafirmando a tempestividade do Recurso Especial.
Contudo, a r. decisão ora embargada, datada de 18 de junho de 2025 e publicada em 24 de junho de 2025, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que o Recurso Especial original teria sido interposto em 10.10.2024, e não em 07.10.2024, data em que os Embargantes alegaram ser o último dia útil para sua interposição (fls. 3043/3044).
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Este é o ponto fulcral do erro material que vicia a r. decisão e gera graves implicações negativas aos Embargantes. Como será pormenorizadamente demonstrado, o Recurso Especial foi, de fato, protocolado tempestivamente em 07 de outubro de 2024 (fls. 2213/2230), e não na data erroneamente apontada de 10.10.2024. Tal equívoco na data de interposição do recurso é a premissa falsa que subjaz toda a conclusão de intempestividade, impedindo o regular exame da matéria por esta E. Corte.
Nesse contexto, os elementos dos autos demonstram de forma cristalina o erro material e a tempestividade do Recurso Especial.
Conforme exaustivamente demonstrado pelos Embargantes em sua "Manifestação" (fls.2891/3036), a contagem do prazo para interposição do Recurso Especial é a seguinte:
O V. Acórdão recorrido foi disponibilizado em 16 de setembro de 2024 (segunda- feira), conforme Certidão de Publicação de fls. 2211.
O início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC) ocorreu em 17 de setembro de 2024 (terça-feira).
O termo final para a interposição do Recurso Especial se deu em 07 de outubro de 2024 (segunda-feira).
O Recurso Especial (petição de fls. 2213/2230) FOI, de fato, protocolado em 07 de outubro de 2024. Embora, por um "erro singelo" do patrono, tenha sido inicialmente classificado como "Apelação" no sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, a interposição do Recurso Especial, em sua essência, ocorreu na data-limite legal, conferindo-lhe tempestividade.
A data de 10 de outubro de 2024, mencionada na r. decisão embargada como sendo a data de interposição do Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Foram pelos motivos acima expostos, que esta Corte Superior considerou a petição de 2351/2361, apresentada em 10.10.2024, como Recurso Especial, já que é única peça, fundamentada nos arts. 105, III, da CF e 1.029 do CPC, que realmente se prestou a impugnar o acórdão. Porém, como consignado na decisão embargada, ela é intempestiva, não podendo ser considerada a protocolização em 7.10, como pretende a parte.
É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas
De todo modo, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para melhor esclarecer a decisão proferida às fls. 3039/3040, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso, nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.