ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
Resultado indicado
A simples interposição de recurso, ainda que não provido, não caracteriza, por si só, intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de manifesta intenção de retardar o andamento do feito, o que não se verifica nos autos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCELAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE BENFEITORIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ.
2. O recurso especial foi manejado contra acórdão que condenou locatários ao pagamento de aluguéis e encargos contratuais, incluindo parcelas vincendas e valores de IPTU, e afastou a possibilidade de compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com os débitos de aluguéis, em razão da ausência de autorização do locador e insuficiência de provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que houve impugnação suficiente dos fundamentos do acórdão recorrido, que a controvérsia é eminentemente jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de que: (i) houve julgamento ultra petita ao incluir parcelas vincendas e valores de IPTU na condenação; (ii) a compensação de benfeitorias realizadas no imóvel locado com débitos de aluguéis pode ser alegada em contestação, sem necessidade de reconvenção; e (iii) a análise da controvérsia não exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A condenação em parcelas vincendas e valores de IPTU encontra respaldo no art. 323 do CPC e no art. 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não caracterizando julgamento ultra petita.
7. Além disso, o tribunal estadual registrou que a petição inicial continha, de forma efetiva, a exposição dos fatos, fundamentos e o pedido condenatório, em conformidade com o que foi decidido na sentença. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso
[trecho intermediário suprimido]
Federal), sendo legítima a interposição de recursos cabíveis, desde que observados os requisitos legais. No caso concreto, a parte agravante exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando fundamentos jurídicos plausíveis e buscando a reforma da decisão que não admitiu o recurso especial.
A simples interposição de recurso, ainda que não provido, não caracteriza, por si só, intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou de manifesta intenção de retardar o andamento do feito, o que não se verifica nos autos.
Assim, não há que se falar em condenação da parte agravante ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório, devendo ser preservado o exercício regular do direito de recorrer.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.