DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A — AREsp AREsp 2931980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ADMINISTRADORA DA RODOVIA.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MS 306 S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ADMINISTRADORA DA RODOVIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
1. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da responsabilidade da concessionária de serviço público administradora da rodovia no acidente descrito na inicial, ao argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro que realizou ultrapassagem ilegal, bem como análise da responsabilidade solidária.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
3. Ainda que objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, necessária a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo de causalidade entre o fato e, no caso, a falha na prestação do serviço público. Além disso, tal responsabilidade pode ser afastada no caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito ou força maior, os quais causam o rompimento do nexo de causalidade.
4. No caso, embora constatada a culpa de terceiro pelo acidente descrito, o qual realizou ultrapassagem proibida causando o desvio ab-rupto do veículo conduzido pelo autor, vindo a capotar, tal fato foi contribuído com a falta de acostamento da pista, que não havia a segurança devida no local para que o autor pudesse se desviar.
5. Sendo a requerida concessionária de serviço público, responde solidariamente pelo evento danoso, isto com base nos artigos 22 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviço adequado, eficiente e seguro aos usuários.
IV - DISPOSITIVO:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 22 e 25, § 1º, do CDC, no que concerne à impossibilidade de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito, porquanto o serviço prestado está adequado ao padrão exigido no contrato de prestação e no respectivo Programa de Exploração de Rodovias, trazendo a seguinte argumentação:
O respeitável acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária da Recorrente nos artigos 22 e 25, §
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.