DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMARO JUNIOR DE ALMEIDA e outro (Espólio de Amaro Brehm de A… — AREsp AREsp 2931928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 7/STJ, porque não se pretende o reexame de provas, mas a análise de prazos prescricionais e da sistemática legal, afirmando inércia do credor entre 2011 e 2020, e posterior, com suspensão automática do processo por 1 ano nos termos do art.
- 60 do Decreto-Lei 167/1967 e 70 do Decreto 57.663/1966, defendendo prazo trienal para a pretensão executiva cambial em cédulas de crédito rural e ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia superior a 3 anos.
- 206-A do Código Civil, afirmando que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (3 anos), reiterando a narrativa de inércia do credor após as penhoras de 2011 e 2020.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14853, 4964, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMARO JUNIOR DE ALMEIDA e outro (Espólio de Amaro Brehm de Almeida) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial por entender que a revisão do afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ, e por indeferir o efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu indevidamente na aplicação da Súmula 7/STJ, porque não se pretende o reexame de provas, mas a análise de prazos prescricionais e da sistemática legal, afirmando inércia do credor entre 2011 e 2020, e posterior, com suspensão automática do processo por 1 ano nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Sustenta violação dos arts. 60 do Decreto-Lei 167/1967 e 70 do Decreto 57.663/1966, defendendo prazo trienal para a pretensão executiva cambial em cédulas de crédito rural e ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia superior a 3 anos.
Aduz violação do art. 206-A do Código Civil, afirmando que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (3 anos), reiterando a narrativa de inércia do credor após as penhoras de 2011 e 2020.
Defende, com citação de precedentes, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e a correção do prazo trienal, mencionando o IAC do REsp 1.604.412/SC e julgados sobre a pretensão executiva trienal das cédulas rurais.
Impugnação ao agravo interno apresentada, na qual a parte agravada alega que a incidência da Súmula 7/STJ foi corretamente reconhecida pelo tribunal de origem porque a aferição de inércia na execução demanda reexame do conjunto fático-probatório; afirma ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ; requer o não conhecimento do agravo e a inadmissão do recurso especial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se
[trecho intermediário suprimido]
deixou de se manifestar sobre questão fundamental tratada expressamente na decisão de admissibilidade, não procedendo com o cotejo específico das premissas fáticas adotadas pelo acórdão, que descreveu atos impulsionatórios contínuos na execução, embargos do devedor, homologação de cálculos, recursos interpostos, manif estações sucessivas das partes e período de indisponibilidade dos autos em razão da digitalização, excluído da contagem, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reexame probatório.
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.