DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILLAGIO VITORIA LOTEAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2931912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILLAGIO VITORIA LOTEAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à revisão de cláusulas abusivas.
Resultado indicado
360): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILLAGIO VITORIA LOTEAMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 360):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ATRASO NA ENTREGA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO VENDEDOR - APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como consumerista, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e à revisão de cláusulas abusivas. O atraso na entrega do imóvel é comprovado, não havendo justificativa para a não observância do prazo contratual. A cláusula de tolerância, quando prevista, deve ser expressa e clara, conforme estabelece a Lei 4.591/64. Considerando que o inadimplemento do contrato se deu por culpa exclusiva da apelante, a rescisão contratual deve resultar na devolução integral das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem, conforme a Súmula 543 do STJ. Não há espaço para a retenção de valores ou para a aplicação de penalidades que favoreçam o vendedor, uma vez que a rescisão se deu por culpa exclusiva dele. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em caso de inadimplemento por parte do vendedor, os valores pagos pelo comprador devem ser restituídos integralmente, incluindo as comissões de corretagem, e sem a possibilidade de retenção de valores.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.385-391).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 724, 725, 884 e 885 do CC e 43-A da Lei n. 13.786/18.
Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem não considerou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, conforme jurisprudência do STJ. Alega que, mesmo em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, a cobrança da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.