DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS APARECIDO FERNANDES à decisão de fls — AREsp AREsp 2931879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS APARECIDO FERNANDES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão prolatada por esta Corte fundamenta ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial (AREsp) fora do prazo legal de quinze (15) dias.
- No entanto, crê-se que há algum equívoco, posto que, considerando- se a data da publicação o dia 12 de fevereiro de 2025, como de fato o foi, numa quarta-feira, o início do prazo deu-se a partir do dia 13 de fevereiro (inclusive), uma quinta-feira e, sendo que tivemos, pois mais o dia 14, uma sexta-feira.
- Reiniciou-se a contagem a partir de 17 até dia 21, depois do dia 24 até o dia 28 de fevereiro, sendo que até aqui, temos contados doze (12) dias.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS APARECIDO FERNANDES à decisão de fls. 825/826, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão prolatada por esta Corte fundamenta ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial (AREsp) fora do prazo legal de quinze (15) dias.
No entanto, crê-se que há algum equívoco, posto que, considerando- se a data da publicação o dia 12 de fevereiro de 2025, como de fato o foi, numa quarta-feira, o início do prazo deu-se a partir do dia 13 de fevereiro (inclusive), uma quinta-feira e, sendo que tivemos, pois mais o dia 14, uma sexta-feira.
Reiniciou-se a contagem a partir de 17 até dia 21, depois do dia 24 até o dia 28 de fevereiro, sendo que até aqui, temos contados doze (12) dias.
O dia 03 e dia 04 de março p.p., como comprovado pelo petitório de 26 de maio p.p. e pelo documento que foi anexado, foi de suspensão no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que prorrogou a continuidade da contagem para os dias 05, 06 e 07 de março, sendo este último dia 07, o da protocolização do REsp. (fl. 829).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.
É certo que o feriado nacional de 04.03.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 03.03.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado.
Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.