ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2931877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 10439, 10441, 5977, 10502, 10433, 7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO. LESÃO CORPORAL GRAVE E QUATRO MORTES. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 282/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORR IDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reparação de danos objetivando reparação por danos morais, estéticos e materiais, bem como pensão vitalícia, alegando a autora que seu companheiro, seu filho e seus dois netos faleceram devido à queda de cabo de alta tensão de responsabilidade da ré, empresa de energia. Na sentença, foram julgados procedentes em parte os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de montantes a fim de reparar dano moral, referente à autora e aos seus entes falecidos, bem como de pagamento de despesas de funeral e sepultura, a título de dano material, e foram julgados improcedentes os pedidos de pensão e dano estético. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.
II - Com efeito, ao que se tem dos autos, cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade civil da ré, em razão do rompimento do cabo de energia elétrica, cuja queda deu causa ao falecimento de quatro membros de família da parte autora, bem como lesões corporais nesta.
III - De fato, em relação ao art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao contrário do que ora sustenta, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
[trecho intermediário suprimido]
7 desta Corte.
5. A verificação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, a fim de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a compensação dos honorários, são inviáveis no âmbito do recurso especial, por demandarem o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.661.583/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/5/2017; AgRg no AREsp 475.129/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/5/2017; AgInt no REsp 1.336.406/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp 1036148/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3/5/2017.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.032.790/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.