DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2931748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial porque "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ, Súmula 7/STJ (arts.
- 14, do CDC)", atraindo a incidência da Súm 182 do STJ.
- Em análise dos autos, verifica-se que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
- 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 7780, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial porque "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927, do CPC) e Súmula 7/STJ (art. 14, do CDC)", atraindo a incidência da Súm 182 do STJ.
Sustenta que:
i) "não há que se falar em reexame de fatos e/ou provas e, consequentemente, na aplicação da Súmulas 07 desse Tribunal, razão pela qual requer seja dado regular prosseguimento ao Recurso Especial";
ii) não incide a Súm 83 do STJ, tendo o Banco BMG demonstrado "em várias ocasiões em seu Recurso Especial precedentes do próprio STJ que endossam a tese recursal apresentada";
iii) se deve afastar a incidência da Súm 282 do STF, uma vez que "o BMG debateu todos os fundamentos do v. acórdão acerca da validade do contrato e ausência de danos morais e materiais".
iv) o agravante impugnou todos os óbices aplicados, não havendo falar em Súm 182 do STJ.
v) é necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que "o agravado poderá a qualquer momento iniciar eventual cumprimento de sentença e requerer a realização de outras medidas constritivas contra este Agravante".
É o relatório.
2. Com razão a parte agravante. Em análise dos autos, verifica-se que a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Ressalte-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts.1.040 e 1.041, ambos do CPC.
3. Assim, reformo a decisão de fls. 1001-1002 da Presidência e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 1005-1019, determinando a devolução dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Prejudicado o pedido de liminar suscitado no agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.