ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 182 DO STJ.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com esteio no argumento de violação à dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, a saber, sobre a incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas razões do presente agravo regimental, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso.
4. Não houve o enfrentamento concreto e objetivo do argumento, dispendido pela Decisão agravada, de que "nos agravos, os recorrentes não sanaram a ausência de cotejo analítico, pois a simples indicação de acórdãos paradigmas não foi acompanhada de exame comparativo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, apto a evidenciar o dissídio". A Decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem, destacou a inexistência do cotejo analítico dos referidos recursos, esclarecendo que o conhecimento do recurso exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos conflitantes e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, sendo insuficiente a mera reprodução de ementas ou voto. Contudo, evidencia-se, a falha não foi saneada por ocasião da interposição do Agravo, e não enfrentada especificamente em sede de Agravo Regimental, tendo a parte recorrente se limitado a afirmar, genericamente, que
[trecho intermediário suprimido]
de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024;
STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo regimental e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.