DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDIC… — AREsp AREsp 2931605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada reconhece expressamente que houve equívoco do TRF4 ao não aplicar o art.
- 1.007, §4º, do CPC quando identificou o vício no preparo, cabendo ao STJ determinar a intimação da parte para sanar o defeito.
- Contudo, a embargante não foi cientificada de forma clara, regular e específica quanto ao novo prazo de 5 dias, tampouco foi alertada de que se tratava de última oportunidade sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 6017, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 784/785, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada reconhece expressamente que houve equívoco do TRF4 ao não aplicar o art. 1.007, §4º, do CPC quando identificou o vício no preparo, cabendo ao STJ determinar a intimação da parte para sanar o defeito. Contudo, a embargante não foi cientificada de forma clara, regular e específica quanto ao novo prazo de 5 dias, tampouco foi alertada de que se tratava de última oportunidade sob pena de deserção.
Assim, a r. decisão omite qualquer análise sobre a efetiva validade da intimação, violando o contraditório e a boa-fé processual, fundamentos que autorizariam a não aplicação da Súmula 187/STJ neste caso excepcional.
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Entretanto, penaliza a parte pela deserção, mesmo reconhecendo erro anterior da origem, o que evidencia flagrante contradição interna ao julgado. Se o próprio Judiciário reconhece falha processual, não é lógico que a parte seja prejudicada pela ausência de intimação válida.
A aplicação da Súmula 187/STJ foi feita de forma automática, sem esclarecer se houve intimação com observância do §2º e §4º do art. 1.007 do CPC.
Desta forma, Excelência, denota-se que faltou clareza sobre o momento, a forma e a adequação da intimação que, em caso de dúvida, deve ser interpretada em favor da parte, nos termos dos princípios constitucionais do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito (fls. 789/790).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Segundo previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
Ademais, percebido, no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, haver essa irregularidade no recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.