ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2931600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Súmulas 283 e 284 do STF. agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Confissão extrajudicial. Corroboração por depoimentos judiciais. Súmulas 283 e 284 do STF. agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, sob os fundamentos de que: (i) a confissão extrajudicial não foi o único elemento de convicção, sendo corroborada por depoimentos judiciais de policiais; (ii) houve ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; (iii) o pedido subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea careceu de indicação clara de dispositivo federal violado, conforme Súmula 284/STF; e (iv) não se vislumbrou ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.
2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial tomada na fase policial, sem adequada corroboração em juízo, em afronta aos arts. 155, 197, 200 e 386, VII, do CPP. Argumenta que as razões do recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão estadual, não sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada, conhecimento do recurso especial e, no mérito, anulação da condenação com restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício, aplicação da atenuante da confissão espontânea e modulação do regime inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente na confissão extrajudicial, sem corroboração em juízo, e se houve impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Saber se a confissão extrajudicial, como elemento meramente indiciário, pode sustentar a condenação criminal e se há ilegalidade manifesta que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/12/2024; grifamos).
(..)
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
(..)
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Tur ma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; grifamos).
Em reforço: AgRg no REsp n. 2.011.531/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024; DJe de 05/03/2024; AgRg no AREsp n. 1.965.645/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, e REsp n. 1.936.461/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.