DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2931585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA à decisão de fls.
- Tribunal do Estado da Bahia em sede de Apelação sabidamente procedeu com a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte Agravante (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA) para o importe de 15% do valor da causa, nos seguintes termos: ..
- Ocorre que apesar de sabidamente proceder com a majoração, a respeitosa decisium embargada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial da parte adversa/agravante tendo em vista intempestividade, mantendo-se a condenação e o percentual a título de sucumbência nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias.
- Ocorre que, apesar do não conhecimento este Agravado, através de seus patronos, possuiu trabalho adicional realizado em grau recursal não só para contrarrazoar o Recurso Especial como também para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA VENÂNCIO LTDA à decisão de fls. 897/898, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
13. A respeitosa decisão proferida pelo E. Tribunal do Estado da Bahia em sede de Apelação sabidamente procedeu com a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte Agravante (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA) para o importe de 15% do valor da causa, nos seguintes termos:
..
14. Ocorre que apesar de sabidamente proceder com a majoração, a respeitosa decisium embargada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso especial da parte adversa/agravante tendo em vista intempestividade, mantendo-se a condenação e o percentual a título de sucumbência nos moldes fixados pelas instâncias ordinárias. Ocorre que, apesar do não conhecimento este Agravado, através de seus patronos, possuiu trabalho adicional realizado em grau recursal não só para contrarrazoar o Recurso Especial como também para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial.
15. O legislador no art. 85, §§ 2º E 11 do CPC positiva quanto ao mínimo e máximo para a fixação dos honorários além da necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente, o que sabidamente fora feito pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia.
16. No presente caso, o patrono da parte embargante apresentou contrarrazões ao recurso especial, atuou diligentemente na preservação da decisão favorável e acompanhou regularmente a tramitação do feito em grau superior além de diligenciar a demanda por tantos anos, evidenciando, portanto, o trabalho adicional exigido pela norma legal para fins de majoração dos honorários de sucumbência para o importe de 20% (Vinte por cento) do valor da causa.
..
18. Nesse sentido, a decisão recorrida foi omissa ao momento em que deixou de promover a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (Vinte por cento), tendo em vista o zelo profissional e a importância da causa e especialmente o acompanhamento do processo até o Superior Tribunal de Justiça.
19. Diante disso, requer-se, nos termos do artigo 85 do CPC, a condenação da agravante/Embargada ao pagamento integral dos honorários advocatícios e custas processuais, fixando-se os honorários recursais no importe máximo de 20% (Vinte por cento) do valor da causa, consoante §§2 e 11 do mesmo dispositivo legal, a serem revertidos em favor da parte ora agravada/Embargante, por seu patrono.
20. Diante de todo o exposto, é evidente que a r. decisão proferida por esta Egrégia Presidência incorreu em omissão relevante ao não considerar, de forma
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.