ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELIS REGINA BARBOSA VARGAS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 871/872), que não conheceu de seu recurso especial, por incidir a Súmula 284/STF à espécie.
Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a petição recursal expôs de forma clara e objetiva as normas violadas, com indicação precisa dos dispositivos e a devida correlação com a controvérsia jurídica posta" (e-STJ, fl. 879).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 890/898, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.
Nas razões do especial, a parte recorrente não indicou quais teriam sido os dispositivos legais porventura violados pelo Tribunal a quo, nem a quais artigos de lei federal teria o Tribunal estadual dado interpretação divergente.
O apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, requer, obrigatoriamente, que o recorrente particularize, de forma inequívoca, os dispositivos legais que entenda tenham sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de se configurar fundamentação deficiente,
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).
A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008).
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.