ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal, com pena reduzida em embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegar distinção do caso sem apresentar cotejo analítico adequado.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo.
6. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON SOARES FRAGOSO contra decisão da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado pelo delito do art. 155 do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte Superior.
7. Agravo regimental desprovido" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 2514746/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 16/04/2024, DJe 19/04/2024).
Houve, assim, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do a gravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Portanto, correta a decisão da Presidência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.