ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A ausência de combate específico e adequado à incidência da Súmula n. 7/STJ caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, tornando inadmissível o agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verificou no caso concreto.
4. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, desacompanhado de argumentação específica e técnica, não se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN LEANDRO SMITH COSTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou devidamente os argumentos apresentados, defendendo que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a necessidade de superação dos óbices formais em razão da relevância das questões de mérito apresentadas no recurso especial, relacionadas a nulidades processuais, à inexistência de justa causa para a pronúncia e ao indevido reconhecimento de qualificadoras.
Requer o provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS
[trecho intermediário suprimido]
exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.