DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais — AREsp AREsp 2931429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 120.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO A SAÚDE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 120.200,00 (cento e vinte mil e duzentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO A SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IPASGO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ESPECIALIZADO. DIREITO AO REEMBOLSO. PARÂMETRO. TABELA DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. NÃO APLICADA AO CASO, TEMA 1.076 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL FOI INTERPOSTA PELO IPASGO CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU A CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA COBERTURA DE SESSÕES DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL PARA CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA GRAU II, BEM COMO A PAGAR DANOS MORAIS PELA DENEGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E A QUITAR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O REEMBOLSO DEVE SE DAR DE FORMA INTEGRAL OU CONFORME TABELA DO PLANO DE SAÚDE; SE DEVIDA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO PACIENTE E SE APLICÁVEL, AO CASO, A APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI N. 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS, QUE AMPLIARAM A COBERTURA PARA TERAPIAS ESPECIALIZADAS, COMO A ANÁLISE DE COMPORTAMENTO APLICADA (ABA), RECONHECERAM A ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA PARA TAIS TRATAMENTOS. 4. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO SUMULAR N. 15, ENUNCIADA PELO TJGO, A RECUSA DE COBERTURA GERA DANO MORAL. 5. IN CASU, O PLANO DE SAÚDE DENEGOU O REEMBOLSO NOS MOLDES REQUERIDOS PELA PARTE AUTORA MAS O OFERECEU, EM VIA ADMINISTRATIVA, CONSOANTE DETERMINADO POR ESTE TRIBUNAL AO JULGAR O E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE, AFASTANDO, ASSIM, A CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO DANO MORAL. 5. A SENTENÇA APLICOU OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE E AFIRMOU QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVE DAR-SE DE ACORDO COM O § 2O DO ART. 85 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 DUNLO GRAU DESNROVIDO. ANELAC.ÃO CÍVEL CONHECIDA E NARCIALMENTE PROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.