DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2931427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO VOLVO S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
- APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" EM SÍTIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO VOLVO S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 923-927, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 768-779, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" EM SÍTIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes. O primeiro apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a inclusão de perdas e danos. O segundo apelante busca a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação de serviços do banco na substituição do veículo sinistrado, resultando em danos materiais ao apelante; e (ii) saber se houve perda de uma chance em virtude da morosidade do banco nas tratativas para substituição do veículo financiado e subsidiado pelo BNDES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a falha na prestação de serviços do banco apelado, que não forneceu as informações adequadas e oportunas ao primeiro apelante sobre o processo de substituição do veículo. 4. A teoria da perda de uma chance é aplicável ao caso, pois a conduta do banco impediu o apelante de obter condições financeiras mais favoráveis para a aquisição de outro veículo. 5. O dano moral fixado na sentença encontra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os honorários de sucumbência devem ser calculados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviços bancários que resulta em prejuízos financeiros justifica a condenação por perdas e danos." "2. A teoria da perda de uma chance é aplicável quando a conduta do réu impede a parte de obter um benefício concreto." Dispositivo relevante citado: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 2º.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 810-822, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 828-839, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 141, 490, 492 e 322 do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
a contrair uma dívida excessiva com outra instituição, cuja quantia supera o valor que ele pagaria caso tivesse utilizado a linha de crédito destinada a caminhoneiros. Assim, o banco deve ser responsabilizado por essa diferença, sendo que o quantum deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.