DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELTON MA… — AREsp AREsp 2931394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELTON MARTINS DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 2.217/2.218): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- SERVIDOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E ESCREVENTE AUTORIZADO - PRETENSÃO DE OBTER APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - ADI N.º 2.602/MG - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DA VIGÊNCIA DA EC n.º 20/98.
- NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10083., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELTON MARTINS DE OLIVEIRA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 2.217/2.218):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E ESCREVENTE AUTORIZADO - PRETENSÃO DE OBTER APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, PELO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IPSEMG) - ADI N.º 2.602/MG - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS NA DATA DA VIGÊNCIA DA EC n.º 20/98. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA. APELO PRINCIPAL PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
1. Não há dúvida de que a Emenda Constitucional n.º 20/98 restringiu a aplicação do artigo 40 da Constituição aos cargos efetivos da União, Estados, DF e Municípios (incluindo Autarquias e Fundações), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 2.602-MG.
2. Os notários e registradores, bem como os escreventes e auxiliares, eram equiparados aos funcionários públicos, aplicando-se-lhes a legislação estatutária do Estado ou do Tribunal a que vinculados.
3. É o que estabelece o artigo 48, §2.º da Lei 8.935/94, a assim chamada Lei dos Cartórios, editada com o fito de regulamentar o disposto no artigo 236, §2.º da Constituição Federal.
4. O termo "servidores" a que se refere, por várias vezes, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, ante o princípio hermenêutico basilar de que as palavras contidas na Lei são inúteis ("verba cum effectu sunt accipienda") deve ser, via de regra, entendido com o significado próprio e específico desse termo, ou seja, como referente ao serventuário efetivo, aprovado em concurso público, não se estendendo, pois, o disposto na norma de transição constitucional, em princípio, a nenhuma outra espécie do gênero.
5. Ressalva feita, por exemplo, no artigo 32 do supramencionado ato normativo transicional, que expressamente preservou os direitos daqueles (servidores) que exerciam suas funções perante serventias extrajudiciais - notariais e de registro - que já tivessem sido oficializadas à época da promulgação da Constituição de 1988.
6. De acordo com o regime vigente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, aqueles que se enquadrassem na hipótese descrita (art. 32 do ADCT), e que já houvessem naquele momento, implementado todos os requisitos para aposentadoria,
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.