DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALES GARCES FONSECA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2931388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TALES GARCES FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12937, 11810, 10437, 11864, 7620, 11811, 7770, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TALES GARCES FONSECA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 211-219):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRECIONADA AO AUTOR COM COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTAS MENSALIDADES EM ATRASO REALIZADA PELA EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A MANTENEDORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR/ANHANGUERA - MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER OUTRO DESDOBRAMENTO GRAVOSO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO DA PARTE RÉ EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 241-245).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 5º, XXXVI e X, da Constituição Federal, 940 do Código Civil, e 42 e 42-A do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as cobranças reiteradas de dívida declarada inexistente por decisões judiciais transitadas em julgado configuram dano moral in re ipsa, violando a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Alega ser aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que o tempo despendido para lidar com as cobranças indevidas ultrapassa o mero aborrecimento e gera prejuízo moral indenizável.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 286-293).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 300-304), o que ensejou a int erposição do presente agravo.
Foram apresentadas contraminutas do agravo (fls. 328-333).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ocorre que, quanto à suscitada ofensa aos arts. 940 do Código Civil, e 42 e 42-A do Código de Defesa do Consumidor, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade civil da recorrida, bem como acerca do seu dever de indenizar, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da
[trecho intermediário suprimido]
inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.
(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES, EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.