DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII … — AREsp AREsp 2931368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- I - O atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais dele decorrentes.
Resultado indicado
III - O recurso não merece ser conhecido em relação ao pedido de reconhecendo da culpa da compradora.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 621-622).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 440):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL DE RESTITUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL.
I - O atraso injustificado na entrega do imóvel pelo promitente vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais dele decorrentes.
II - Comprovada a ausência de cumprimento da obrigação de efetuar a entrega de imóvel adquirido na planta, o consumidor não pode ser compelido a suportar os danos decorrentes deste atraso, especialmente quando não configurado o caso fortuito ou força maior e muito menos culpa do adquirente.
III - O recurso não merece ser conhecido em relação ao pedido de reconhecendo da culpa da compradora. Isto porque esse fundamento não foi arguido na defesa da demandada no momento da contestação, se tratando de uma inovação recursal, a qual não deve ser admitida.
IV - Com relação aos consectários da condenação os juros devem ser calculados desde o efetivo desembolso, com base na SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que (fl. 636):
A duas, acerca do descabimento da Súmula nº. 83 do STJ, elucidou-se que a decisão originariamente agravada se equivocou ao obstar o conhecimento por esta C. Corte Cidadã acerca da discussão sobre a aplicação de Taxa Selic como referencial de correção e atualização monetária, bem como componente que abranja eventuais juros e consectários, uma vez que que questões atinentes a juros de mora e correção monetária possuem natureza de questão de ordem pública, portanto, sendo cognoscíveis a qualquer tempo, instância e momento processual, nos termos da jurisprudência do eg. STJ1. Além disso, apontou-se que, ao contrário do que fora consignado no decisum recorrido, é descabida a aplicação da Súmula 83/STJ neste caso, pois há diversos julgados neste d. Tribunal acerca da aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros, fazendo valer a
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do referido enunciado sumular no presente caso.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada, instada a se manifestar, silenciou (fl. 645).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 585-594, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 621-622 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.