DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA à decisão que não… — AREsp AREsp 2931362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 85, § 3º, do CPC que não tem incidência no caso - Tema 1.076/STJ, que não se aplica ao caso, ante a fundamentada distinção - Distinção referente ao Tema 1076/STJ, aliás já reconhecida pelo mesmo STJ (AgInt no AgInt no AREsp n.
- 7/6/2022, DJe de 1/8/2022), para além de outros fundamentos da distinção centrados na LINDB e na CR/88 - Atenção, ainda, à interpretação realista, consequencial (art.
- 20 da LINDB) e de isonomia constitucional (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Ação ordinária - Entidade beneficente que presta serviços na área da saúde pelo SUS - Pretensão de afastar a condição de apresentar de certidões de regularidade fiscal para obter repasses de verbas públicas e celebrar convênios - Serviço de atendimento médico-hospitalar à população local que não pode ser interrompido, em decorrência de não apresentação de certidões negativas de débito - Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Prevalência do direito fundamental à saúde a outros regramentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípio da causalidade - Necessidade da autora contratar advogado para postulação em Juízo diante do interesse coletivo e da relevância social, que a falta de repasse de verbas públicas acarretará - Verba honorária devida - Fixação dos honorários, contudo, que não se pode atrelar ao valor da causa, o que, se ocorrer, importa em valor excessivo, com afronta à razoabilidade, à proporcionalidade e até mesmo ao proveito econômico que o trabalho de advogado gerou neste feito, observada a natureza não complexa do que aqui se discutiu, bem como ao trabalho advocatício aqui realizado, que não foi exaustivo Art. 85, § 3º, do CPC que não tem incidência no caso - Tema 1.076/STJ, que não se aplica ao caso, ante a fundamentada distinção - Distinção referente ao Tema 1076/STJ, aliás já reconhecida pelo mesmo STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 7/6/2022, DJe de 1/8/2022), para além de outros fundamentos da distinção centrados na LINDB e na CR/88 - Atenção, ainda, à interpretação realista, consequencial (art. 20 da LINDB) e de isonomia constitucional (art. 5º, caput, da CF/88) - Orientação do plenário do STF, outrossim, que se indica em abono à necessidade de distinção e de justiça, no caso - Sentença reformada em parte - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO - PARCIALMENTE PROVIDOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, conforme determinado pelo CPC e orientações do Tema 1.076/STJ, trazendo a seguinte argumentação:
Nobres julgadores, restou comprovado nos autos que
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.