ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder habeas corpus de ofício.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
- O embargante alegou omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, especialmente sobre a aplicação da causa de redução de pena prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos, contudo conceder habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração em agravo regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. fundamentação inidônea. FRAÇÃO DE Redução da Pena. Tráfico Privilegiado. Embargos rejeitad os. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão na decisão quanto à dosimetria da pena, especialmente sobre a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e requereu efeitos infringentes para corrigir a suposta omissão.
3. O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena fixada na sentença, que utilizou ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena no patamar mínimo de 1/6.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada; e (ii) saber se a utilização de ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena por tráfico privilegiado é válida, considerando o entendimento consolidado do STJ e do STF.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento, sendo destinados apenas ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
6. A decisão embargada não apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ e a ausência de prequestionamento das teses defensivas.
7. A utilização de ações penais em curso como fundamento para modular a fração de redução da pena por tráfico privilegiado é considerada inidônea, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, que vedam o uso de inquéritos e ações penais em andamento para afastar ou limitar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
8. A quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Na forma do art. 43 da Lei 11.343/2006, mantenho o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo, tal como fixado na instância de origem.
Visto que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o recorrente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mas concedo de ofício ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, para, reconhecendo a aplicação da causa redutora do tráfico de drogas em 1/2, fixar a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.