DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SHEILA CARINE CRUZ DA SILVA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2931140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SHEILA CARINE CRUZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SHEILA CARINE CRUZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA INCIDENTAL.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO E DOS JUROS DE MORA. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Determinação de ofício.
DA APELAÇÃO DA AUTORA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites da média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Determinada pela sentença a compensação de valores e repetição do indébito, inexiste interesse recursal no ponto.
DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA INCIDENTAL. Inalteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta configurada a mora do autor em caso de inadimplência, nos termos do R Esp nº 1.061.530/RS, possibilitando, por parte da instituição financeira, a apreensão do bem objeto da garantia e a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem.
DA SUCUMBÊNCIA.
Sucumbência redimensionada
DE OFÍCIO, EXTRAÍDA A DISPOSIÇÃO ULTRA PETITA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 460).
No recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte, especificamente no que diz respeito à possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 393), observada a gratuidade de justiça .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.