ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2931133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTEVES ALBERNAZ LTDA. EPP, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ITAFÉRTIL LTDA. e JOEL ALENCASTRO VEIGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que i n d e f e r i u o p e d i d o d e r e c o n h e c i m e n t o d a responsabilidade da empresa Araguaia Distribuidora de
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)
Ante o exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.