ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2931132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. quantidade de droga.
- Reexame de provas. impossibilidade. súmula 7 stj.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. tráfico privilegiado. quantidade de droga. Reexame de provas. impossibilidade. súmula 7 stj. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, no caso de tráfico de drogas em que se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou tivesse reiteração criminosa.
5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.874.332/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra de fls. 697/699 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5012183-56.2020.8.21.0033/RS.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
A modificação desse entendimento demandaria nova valoração de fatos e provas, ultrapassando os limites do recurso especial, que não se presta à rediscussão do conjunto probatório já examinado pelas instâncias inferiores.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, ausentes elementos concretos que evidenciem a dedicação à atividade criminosa, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, é de rigor, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga apreendida.
7. A tese recursal do Ministério Público, ao alegar que se trata de mera revaloração jurídica, torna-se insustentável diante da necessidade de reexame fático apontada nas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.874.332/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.