DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniela Reigada contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2931107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Daniela Reigada contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade no período de 2021 a 2023, substituindo-os pelos correspondentes percentuais de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais, assim como condenou as requeridas a reembolsarem os valores pagos a maior.
- Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde.
Resultado indicado
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2059911 SP 2023/0069873-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Daniela Reigada contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 347-360):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de Saúde. Ação revisional de reajuste contratual. Plano coletivo por adesão. Sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade no período de 2021 a 2023, substituindo-os pelos correspondentes percentuais de reajuste autorizados pela ANS para os planos individuais, assim como condenou as requeridas a reembolsarem os valores pagos a maior. Irresignação das requeridas. Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora do plano de saúde. Não acolhimento. Solidariedade entre operadora e administradora que integram a cadeia de consumo. Inteligência do artigo 7º, parágrafo único, do CDC. Precedentes. Mérito. Requeridas que não se desincumbiram do ônus da prova da idoneidade do reajuste contratual e da existência de fundamentos de fato para os percentuais de reajuste aplicados. Prova documental unilateral reputada insuficiente. Rés que, embora instadas a fazê-lo, não postularam a produção de outras provas. Abusividade dos reajustes caracterizada. Inteligência do art. 6, III e art. 39, X do Código de Defesa do Consumidor. Substituição pelos índices de reajuste autorizados pela ANS nos planos individuais e familiares, entretanto, que não é cabível à luz da jurisprudência do C. STJ. Necessidade de apuração dos percentuais adequados de reajuste em liquidação de sentença mediante cálculo atuarial, às expensas das requeridas. Sentença modificada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pela Daniela Reigada foram rejeitados (fls. 390-393).
Originariamente, Daniela Reigada ajuizou ação declaratória de abusividade de reajuste anual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, alegando que os reajustes aplicados ao seu plano de saúde coletivo por adesão, no período de 2021 a 2023, foram abusivos e desproporcionais, requerendo a substituição pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os reajustes por sinistralidade aplicados e condenar as requeridas à adequação da mensalidade aos índices sugeridos pela ANS, bem como à restituição dos valores pagos em excesso nos últimos três anos antes da propositura da ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais (fls.
[trecho intermediário suprimido]
por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte . 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no REsp: 2059911 SP 2023/0069873-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não tendo havido condenação da parte autora em honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, fica inviabilizada a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, o qual pressupõe prévia fixação de honorários para que se possa proceder à majoração em sede recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.