DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCAC… — AREsp AREsp 2931009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls.
- 1.406-1.409, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 80, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC e na incidência da Súmula n.
- Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto à análise de dois pedidos antecedentes ao tema da má-fé, quais sejam, o reconhecimento do prequestionamento ficto, com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra a decisão de fls. 1.406-1.409, que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 80, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Em suas razões, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto à análise de dois pedidos antecedentes ao tema da má-fé, quais sejam, o reconhecimento do prequestionamento ficto, com base nos arts. 489, § 1º, IV, 938, 1.022, II, e 1.025 do CPC, e a nulidade dos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração na origem, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 1.416-1.417).
Aduz que a decisão embargada não enfrentou a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, decorrente do pagamento espontâneo e incondicional realizado pela embargada na ação de execução, o que, segundo o embargante, deveria ter sido analisado como antecedente lógico do mérito (fls. 1.419-1.421).
Afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a relevância prática da preliminar de perda superveniente do interesse recursal, destacando que o pagamento voluntário e definitivo da dívida exonera o devedor da multa prevista no art. 523 do CPC, conforme jurisprudência do STJ (fls. 1. 423-1.424).
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes, caso necessário (fl. 1.427).
Contrarrazões de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. às fls. 1.430-1.437, em que a parte embargada sustenta que os embargos de declaração carecem dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.022 do CPC, pois não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas visam rediscutir o mérito do agravo e do recurso especial. Afirma que a decisão monocrática enfrentou todas as questões relevantes e que a tese de perda superveniente do interesse recursal pressupõe revolvimento de fatos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório, e a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à majoração de honorários já determinada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes
[trecho intermediário suprimido]
embargada ressaltou que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não havendo omissão a ser sanada.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando há a intenção de prequestionamento. Nesse sentido, a Súmula n. 98 do STJ, in verbis : "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.