DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S.A — AREsp AREsp 2930976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9538, 6017, 9518, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 881):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NAO CONFIGURADA. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTATADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. 3. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A embargante, em suas razões, alega, em síntese, que a decisão é obscura ao aplicar a Súmula n. 83/STJ, bem como que incorre em erro de premissa fática no que tange à ausência de prequestionamento, sendo inaplicáveis as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
Pontua a "inaplicabilidade da Súmula nº 83 ao presente, visto que não há de se falar em divergência quando da orientação do Tribunal firmada no mesmo sentindo da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 912).
Alega que "mesmo que o tribunal de origem tenha deixado de se manifestar expressamente sobre a tese suscitada, a provocação da parte recorrente, via embargos de declaração, é suficiente para caracterizar o prequestionamento" (e-STJ, fl. 913).
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 923-929).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.