DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2930810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Interposição de agravo de instrumento pela executada.
- A exceção de pré-executividade ora analisada não merece acolhimento, pois a matéria nela aduzida, qual seja, a ocorrência de excesso de execução é uma questão de direito patrimonial disponível, incognoscível de ofício e própria de embargos à execução, conforme o inciso III do artigo 917 do CPC, de sorte que a via eleita pela executada é inadequada para o reconhecimento do alegado excesso.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LH BUSSE GALLAO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a exceção de pré-executividade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 63):
Agravo de instrumento. Locação. Execução de título extrajudicial. Arguição de exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo. Pedido de justiça gratuita prejudicado. Recolhimento superveniente do preparo. Interposição de agravo de instrumento pela executada. A exceção de pré-executividade ora analisada não merece acolhimento, pois a matéria nela aduzida, qual seja, a ocorrência de excesso de execução é uma questão de direito patrimonial disponível, incognoscível de ofício e própria de embargos à execução, conforme o inciso III do artigo 917 do CPC, de sorte que a via eleita pela executada é inadequada para o reconhecimento do alegado excesso. Ademais, já constou da decisão agravada que não poderá haver incidência de mais 10% de honorários advocatícios, pois eles já foram acrescidos no cálculo da exequente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 884, 80, II, III, do CC, 139, IX, 798, b, parágrafo único, 827, do Código de Processo Civil, na medida em que a parte exequente apresentou planilha de cálculo sem cumprir os requisitos processuais e, ainda assim, o Juízo não a intimou para suprir os vícios.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 101/113.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte agravante em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e rejeitou sua exceção de pré-executividade.
O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento, entendeu que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir alegação de excesso de execução decorrente da ausência de demonstrativo de débito válido e regular.
Nesse sentido, trecho do acórdão recorrido (fl. 66):
A exceção de pré-executividade ora analisada não merece acolhimento, pois a matéria nela aduzida, qual seja, a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
da parte no âmbito da exceção de pré-executividade, demandaria necessariamente a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, vale destacar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.511.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
De qualquer modo, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.