DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por N S DE M contra decisão que determinou o retorn… — AREsp AREsp 2930719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por N S DE M contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
- Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém omissão sobre o fato de que o presente caso não se enquadra no objeto de afetação do Tema 1365, haja vista que o dano moral não foi presumido, mas efetivamente comprovado nos autos.
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
- 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por N S DE M contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém omissão sobre o fato de que o presente caso não se enquadra no objeto de afetação do Tema 1365, haja vista que o dano moral não foi presumido, mas efetivamente comprovado nos autos.
Impugnação às fls. 498/501 (e-STJ)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso dos autos, a decisão embargada reconheceu que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a ser julgada nos REsps 2.165.670/SP e 2.197.574/SP que delimitaram o Tema 1.365 nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".
2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC." (ProAfR no relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS REsp n. 2.165.670/SP, CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2025, DJEN de , 24/6/2025).
Nos aludidos julgamentos, houve determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com os das matérias afetadas.
Diante disto, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do após o julgamento CPC/2015, do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Assim, após cumprida tal determinação, o recurso especial poderá, caso persista o interesse
[trecho intermediário suprimido]
AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.