ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade do ato processual depende da demonstração de prejuízo à defesa da parte. No caso, o recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido por incorrer em decisão surpresa, mas não aponta qualquer prejuízo, impondo a rejeição da tese.
3. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula n. 235/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ LAURO RIBEIRO FONTES contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 8000019-45.2015.8.05.0092. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO PREVENTO. COMANDO SENTENCIAL CASSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 414)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 457/467).
Nas razões do apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 10; 55, §1º; 489, §1º, VI; e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil.
A primeira tese refere-se à negativa de prestação jurisdicional. Alega o recorrente que
[trecho intermediário suprimido]
procedendo, porquanto contraria o disposto no art. 55, §1º, do CPC, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, cristalizada no enunciado da Súmula 235/STJ, que dispõe: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."
A finalidade da reunião de processos por conexão é evitar a prolação de decisões conflitantes. Uma vez que um dos feitos já se encontra sentenciado, desaparece o risco de decisões contraditórias e, por conseguinte, esvai-se a razão de ser da própria reunião.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e, uma vez restabelecida a sentença de primeiro grau, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso de apelação como entender de direito, afastado o fundamento da conexão para a cassação do julgado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.