ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação revisional de benefício previdenciário .
Resultado indicado
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante a alterar a suplementação de aposentadoria da autora ao patamar de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício concedido pelo regime de previdência privada, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional de benefício previdenciário .
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: revisional de benefício previdenciário.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante a alterar a suplementação de aposentadoria da autora ao patamar de 80% da diferença entre o salário real de benefício e o benefício concedido pelo regime de previdência privada, bem como ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acórdão: em juízo de retratação, o TJ/RJ negou provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNCEF, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 452, em observância ao princípio constitucional de isonomia e de acordo com o julgamento do RE n. 639.138/RS, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 821):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Acórdão recorrido que aparenta estar em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, i, da constituição da república), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de retratação quando interpostos os recursos extraordinários, sendo devolvidos do STF com o provimento dos pedidos autorais, em conformidade com o Tema 452.
Destarte, revendo meu posicionamento anterior, para adequá-lo aos moldes do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio constitucional de isonomia e de acordo com tese fixada por aquela Corte, quando do julgamento do RE 639.138/RS (Tema 452), o acórdão impugnado merece reforma para restabelecer os termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls.189/194).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.