ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2930524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6134, 4805, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. omissão. Inexistência. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em ação de revisão de benefício de pensão, cujo valor da causa é de R$ 1.000,00, no qual se contesta o indeferimento de perícia contábil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto às razões que levaram o julgador a manter a homologação dos cálculos periciais.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A fundamentação suficiente para decidir a controvérsia não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; EDcl no AgInt n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.569.914/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.
RELATÓRIO
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 278-282, que negou provimento ao agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
e 1.022, I e II do CPC ou em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Como se pode ver da decisão acima transcrita, a Corte local abordou, de forma fundamentada, a questão da alegada omissão. Ficou esclarecido que a prova pericial não era necessária no momento, pois as diferenças de suplementação de pensão seriam calculadas na fase de cumprimento de sentença caso o pedido fosse procedente.
Ademais, o acórdão recorrido reforçou o poder do magistrado de decidir sobre a necessidade de produção de provas, respeitando o princípio do livre convencimento motivado e a busca da verdade.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.