DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GON ÇALVES DE SOUZA contra a dec… — AREsp AREsp 2930482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GON ÇALVES DE SOUZA contra a decisão de fls.
- 185-186, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO GON ÇALVES DE SOUZA contra a decisão de fls. 185-186, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução (Apelação Cível n. 5025865-71.2023.8.24.0039).
O julgado foi assim ementado (fl. 143):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE.
PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. INICIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 26 E 28 DA LEI. N. 10.931/2004 PREENCHIDOS. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM DECLARAR O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. MATÉRIA REVISIONAL QUE, CASO ACOLHIDA, ACARRETARIA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 917, III, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE FIXOU A REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL EM SEDE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO CURADOR ESPECIAL QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA NESTA INSTÂNCIA.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes artigos:
a) 341, parágrafo único, e 917, § 3º, do CPC, pois a exigência de apresentação de cálculos detalhados não se aplica ao curador especial;
b) 2º, 3º, 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC e 421, 422, 884, 885 e 886 do CC, uma vez que caracterizado excesso de execução que autoriza a revisão do contrato para afastar a cobrança de juros e encargos abusivos.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, acolhendo-se os embargos à execução.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos autos por advogado dativo, curador especial ou defensor público.
Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar a rejeição dos embargos à execução, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise do recurso de apelação, pronunciando-se sobre o as questões que lhe foram submetidas.
Diante do resultado do julgamento, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a exigência prevista no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, prossiga com o julgamento da apelação, examinando o mérito das alegações do recorrente, especialmente no que tange à abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais indicadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.