DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls — AREsp AREsp 2930480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls.
- 156-157 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em face das razões trazidas no agravo interno, fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 156-157 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 160-164 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 156-157 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARCOS JOSÉ MAFRA e ROSEMBERG MAFRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Ação: arbitramento de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por AURASIL IANICELLI RODINI, em face de MARCOS JOSÉ MAFRA e ROSEMBERG MAFRA.
Decisão interlocutória: homologou o cálculo apresentado pelo perito contábil. (e-STJ fl. 30)
Acórdão: deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DEFINIU A CARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, MAS NÃO APONTOU EXPRESSAMENTE A DATA OU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FICOU CARACTERIZADA A MORA DOS RÉUS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. CRITÉRIO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 33)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 52-56)
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e, para tanto, sustenta que na ação de arbitramento de honorários advocatícios, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento dos honorários, e os juros de mora a data do trânsito em julgado da decisão, no entanto o TJ/PR consignou que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da citação. (e-STJ fls. 60-66)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
No mais, é entendimento desta Corte que a divergência
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Reconsidero a decisão de fls. 156-157 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.