ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2930384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3416, 5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O agravante alega que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi genérica ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de natureza jurídica, relacionada à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de reanálise probatória.
3. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada, afirmando que o agravante não apresentou fundamento válido para desconstituir a decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao alegar que a controvérsia é de natureza jurídica e não fática.
III. Razões de decidir
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. A simples menção de que a discussão é jurídica e não fática não configura a impugnação específica exigida, especialmente quando a decisão atacada apontou a necessidade de reexame de provas.
7. Precedentes indicam que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que aplica a Súmula 7/STJ é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NASTRI DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
como a questão suscitada no recurso especial poderia ser resolvida sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.
Precedentes desta Corte Superior indicam que a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
Dessa forma, a argumentação apresentada no agravo regimental não consegue infirmar o fundamento da decisão agravada.
O agravo em recurso especial, de fato, não impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a mera reiteração de que a matéria é de direito e não de fato não basta para refutar a aplicação da súmula, que implica justamente a necessidade de revolvimento probatório para a análise da controvérsia.
Finalmente, não verifico ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como pleiteado pela defesa do agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.