DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO DE … — AREsp AREsp 2930337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO DE OLIVEIRA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL.
- 266, do CPP, ao realizar o reconhecimento, acarreta na nulidade da prova, porém, no caso em tela, as vítimas já conheciam um dos roubadores, que seria ex-funcionário da empresa, inexistindo risco de reconhecimento falho.
- A existência de provas que conduzam o magistrado ao convencimento sobre a autoria delitiva autoriza o édito condenatório.
- O depoimento seguro das vítimas, que confirmaram que reconheceram o peticionário como um dos autores do roubo, corroborada com a sua confissão, torna certa a autoria do delito, afastando a tese absolutória fundada na falta de provas da autoria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DANILO DE OLIVEIRA SANTOS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 266, DO CPP. VÍTIMAS JÁ CONHECIAM O AUTOR. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
1. A inobservância injustificada do art. 266, do CPP, ao realizar o reconhecimento, acarreta na nulidade da prova, porém, no caso em tela, as vítimas já conheciam um dos roubadores, que seria ex-funcionário da empresa, inexistindo risco de reconhecimento falho.
2. A existência de provas que conduzam o magistrado ao convencimento sobre a autoria delitiva autoriza o édito condenatório.
3. O depoimento seguro das vítimas, que confirmaram que reconheceram o peticionário como um dos autores do roubo, corroborada com a sua confissão, torna certa a autoria do delito, afastando a tese absolutória fundada na falta de provas da autoria.
4. Afigura-se adequado, em sede de roubo, aumento sobre as penas-base, incidente na primeira fase da dosimetria penal, quando, a culpabilidade, as consequências, o motivo e das circunstâncias do crime apresentadas ultrapassam o comum do tipo. Inexistindo qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em patamar 1/2 acima do mínimo.
5. No toante ao crime de roubo, o aumento por força da majorante de concurso de agentes, quando presente fundamentação concreta, baseada na quantidade de agentes, 13 assaltantes, deve ser mantida na ordem de 1/3, uma vez que indica maior gravidade concreta da conduta, inexistindo qualquer afronta à Súmula nº 443 do STJ.
6. Revisão Criminal indeferida" (e-STJ, fl. 121.)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, resumidamente, que: "o acórdão negou vigência aos arts. 157, 226, 386, VII, todos do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial e seu desentranhamento dos autos. O acórdão negou vigência aos arts. 315, § 2º, II, 381, inciso III, todos do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer a contrariedade ao texto legal na aplicação da dosimetria da pena." (e-STJ, fl. 140)
Postula, assim, sua absolvição ou, subsidiariamente, a revisão de sua pena.
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 254-258), ao que se seguiu a interposição deste agravo (fls. 263-270).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
da empresa, direcionar os comparsas aos locais onde estavam as bebidas de maior valor, conduzir as empilhadeiras utilizadas para transportar as mercadorias e ainda dirigir um dos caminhões com os objetos subtraídos. Evidente, portanto, que o acusado aderiu à conduta criminosa e teve participação determinante no roubo em questão, na medida em que, em divisão de tarefas, foi um dos responsáveis pelo sucesso da empreitada." (e-STJ, fl. 129)
Portanto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o réu teria contribuído para o sucesso do roubo de forma secundária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto , com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.