DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a deci… — AREsp AREsp 2930325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 652-654): O recorrente alegou violação dos arts.
- 157, 158, 158-A, 158-B e 564, III, "b", do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que houve quebra da cadeia de custódia, porque a substância não foi corretamente armazenada, e que a perícia não foi realizada por profissional oficial, o que acarreta a nulidade do feito, afastando a materialidade delitiva. ..
- Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não houve qualquer irregularidade no manuseio da droga, in verbis: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FLAUSINO DA CRUZ NETO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 652-654):
O recorrente alegou violação dos arts. 157, 158, 158-A, 158-B e 564, III, "b", do Código de Processo Penal (CPP), sustentando, em síntese, que houve quebra da cadeia de custódia, porque a substância não foi corretamente armazenada, e que a perícia não foi realizada por profissional oficial, o que acarreta a nulidade do feito, afastando a materialidade delitiva.
..
Infere-se, da detida análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não houve qualquer irregularidade no manuseio da droga, in verbis:
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Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0009429-46.2024.8.16.0028 ED), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado.
Ocorre, no entanto, que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável nesta fase processual, conforme enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido:
..
De outro lado, o órgão fracionário nada decidiu a respeito do profissional que realizou a perícia, e tampouco foi ventilada tese de ofensa ao art. 619 do CPP, o que configura a ausência de pré-questionamento da matéria suscitada, atraindo a incidência do óbice constante da Súmula 211 do STJ. A propósito:
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 669):
.. não se pretende que esse d. colegiado promova análise vertical das provas produzidas, muito menos um cotejo analítico entre provas contrárias e favoráveis à tese defensiva. O que se quer, apenas e tão somente, demonstrar que a afronta a lei federal perpetrada ao se aceitar que uma prova manifestamente ilegal embase todo um processo.
Afirma ainda não ser caso de incidência da Súmula n. 211 do STJ, alegando (fls. 671-672):
Ocorre que, a questão aventada no recurso versa sobre a nulidade pela quebra da cadeia de custódia da prova, em especial, por ser incontroverso que a prova não foi colhida por perito oficial, ainda, o fato já da coleta se mostrar prejudicada vez que todo localizado foi retirado das embalagens originais que se encontrava (sacos plásticos), sendo entregues a autoridade policial misturadas, inexistindo embalagem individual, rechaçando o acondicionamento individual, o que se resume em não saber o que foi periciado, porém, não se mencionou nada a respeito do
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas, que foram devidamente discriminadas no auto de exibição e apreensão (fls. 09) e no laudo de exame químico toxicológico (fls. 45/47)". Assim, o Tribunal de origem enfrentou a tese do recorrente, ainda que sucintamente. Ademais, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via recursal eleita (Súmula n. 7 do STJ).
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(AgRg no AREsp n. 2.198.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifo próprio.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.